Aviso Prévio Proporcional

Já começa gerar grande polemica a regulamentação do artigo7º, inciso XXI da Constituição Federal, que previu a possibilidade do aviso prévio ser proporcional ao tempo de serviço.  Por pressão das Centrais Sindicais, foi promulgada a Lei 12.506/11, regulamentando o artigo constitucional.

Pelo texto da lei não há retroatividade, entretanto já estão surgindo interpretações em sentido contrário.  Várias reclamatórias trabalhistas já foram ajuizadas, na tentativa de buscar a proporcionalidade retroativa.  O artigo 487 da CLT diz:

Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:

Inciso II – 30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa”

A Constituição Federal previu a proporcionalidade em seu artigo 7º, inciso XXI ao dizer:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Inciso XXI – Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei”.

O presente inciso ficou dormindo no texto constitucional até o advento da Lei 12.506/11, que tem apenas dois artigos e que vale reproduzir:

Artigo 1º -“O aviso prévio, de que trata o capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.

§ Único –Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o Maximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Artigo 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Como bem diz o artigo 2º, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, não prevendo aplicação retroativa, numa fiel obediência ao princípio da irretroatividade das leis.

Na lei aludida, dois entendimentos estão claros:

O primeiro é o de que somente será concedido mais 3 dias de aviso prévio quando o próximo ano se completar. Neste caso não existe proporcionalidade em meses, apenas em anos.

O segundo é o de que a obrigação de aplicar a proporcionalidade gera-se à partir da Lei 12.506/11.

Certamente muitas duvidas surgirão e pedidos variados adentrarão na justiça do trabalho, o que por certo serão indeferidos em obediência aos dois únicos artigos da lei regulamentadora.  Entretanto a jurisprudência poderá interpretar de forma mais elástica esses dois princípios.  O tempo dirá.

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ICMS – FRONTEIRA – DIFERENCIAL DE 5%

Quase que a totalidade dos Sindicatos, representantes da categoria do comércio varejista do Rio Grande do Sul, impetraram mandado de segurança contra a Fazenda do Estado, tentando neutralizar a cobrança do diferencial de 5% de ICMS, por ocasião do ingresso no nosso Estado, de mercadorias oriundas de outros Estados da Federação. Os mandados de segurança obtiveram liminares suspendendo a cobrança no momento do ingresso, entendendo que o imposto não poderia ser cobrado antes do fato gerador.

O consenso era de que, além da Fazenda estar cobrando o imposto antes da venda da mercadoria, ainda representava uma bitributação, tendo em conta que o ICMS, já estaria sendo pago, no caso de Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, por integrar no rol dos impostos federais, concentrados numa única guia de pagamento.

Com o Decreto 46.137/09, autorizado pela Lei 12.741/07, o prazo para o recolhimento do diferencial foi postergado para o vigésimo dia do segundo mês após o ingresso da mercadoria no Estado.

Muitas liminares ainda estão em vigor, como é o caso do Sindilojas de Canoas, entretanto com a edição do Decreto supra, perdeu o seu objetivo.

Com a cassação das liminares volta tudo ao status quo. O diferencial, para quem não pagou, terá que ser pago retroativamente.

O Sindilojas vem gestionando junto à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, no sentido de colher dados de como será processada a fiscalização, visando o menor impacto possível para as empresas que não recolheram o tributo, inclusive pleiteando para que a fiscalização não se inicie antes de 60 dias, para que cada empresa possa fazer a sua programação de recolhimento.

Cada empresa deve aconselhar-se com o seu contador à fim de encontrar a melhor forma de proceder o recolhimento.

Algumas alternativas a serem consideradas:

- Quem pagar espontaneamente terá uma multa de 15%, mais juro e correção.
- Em caso de denúncia espontânea, (confessa o débito para pagamento posterior) a multa passa para 30%, mais juro e correção.

- Já no caso da empresa ser fiscalizada e autuada a multa passa para 60%, mais juro e correção.

Nas duas últimas hipóteses há a possibilidade do débito ser parcelado em até 60 vezes.

Não há necessidade de oferecer garantia, dependendo do histórico da empresa.

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