Aviso Prévio Proporcional
Já começa gerar grande polemica a regulamentação do artigo7º, inciso XXI da Constituição Federal, que previu a possibilidade do aviso prévio ser proporcional ao tempo de serviço. Por pressão das Centrais Sindicais, foi promulgada a Lei 12.506/11, regulamentando o artigo constitucional.
Pelo texto da lei não há retroatividade, entretanto já estão surgindo interpretações em sentido contrário. Várias reclamatórias trabalhistas já foram ajuizadas, na tentativa de buscar a proporcionalidade retroativa. O artigo 487 da CLT diz:
“Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:
Inciso II – 30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa”
A Constituição Federal previu a proporcionalidade em seu artigo 7º, inciso XXI ao dizer:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Inciso XXI – Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei”.
O presente inciso ficou dormindo no texto constitucional até o advento da Lei 12.506/11, que tem apenas dois artigos e que vale reproduzir:
Artigo 1º -“O aviso prévio, de que trata o capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.
§ Único –Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o Maximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Artigo 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Como bem diz o artigo 2º, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, não prevendo aplicação retroativa, numa fiel obediência ao princípio da irretroatividade das leis.
Na lei aludida, dois entendimentos estão claros:
O primeiro é o de que somente será concedido mais 3 dias de aviso prévio quando o próximo ano se completar. Neste caso não existe proporcionalidade em meses, apenas em anos.
O segundo é o de que a obrigação de aplicar a proporcionalidade gera-se à partir da Lei 12.506/11.
Certamente muitas duvidas surgirão e pedidos variados adentrarão na justiça do trabalho, o que por certo serão indeferidos em obediência aos dois únicos artigos da lei regulamentadora. Entretanto a jurisprudência poderá interpretar de forma mais elástica esses dois princípios. O tempo dirá.