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	<title>Direito para todos</title>
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		<title>Aviso Prévio Proporcional</title>
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		<pubDate>Wed, 28 Dec 2011 13:47:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Darci Campos Corso</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Já começa gerar grande polemica a regulamentação do artigo7º, inciso XXI da Constituição Federal, que previu a possibilidade do aviso prévio ser proporcional ao tempo de serviço.  Por pressão das Centrais Sindicais, foi promulgada a Lei 12.506/11, regulamentando o artigo constitucional. Pelo texto da lei não há retroatividade, entretanto já estão surgindo interpretações em sentido [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Já começa gerar grande polemica a regulamentação do artigo7º, inciso XXI da Constituição Federal, que previu a possibilidade do aviso prévio ser proporcional ao tempo de serviço.  Por pressão das Centrais Sindicais, foi promulgada a Lei 12.506/11, regulamentando o artigo constitucional.</p>
<p>Pelo texto da lei não há retroatividade, entretanto já estão surgindo interpretações em sentido contrário.  Várias reclamatórias trabalhistas já foram ajuizadas, na tentativa de buscar a proporcionalidade retroativa.  O artigo 487 da CLT diz:</p>
<p>“<em>Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>Inciso II – 30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa”</em></p>
<p>A Constituição Federal previu a proporcionalidade em seu artigo 7º, inciso XXI ao dizer:</p>
<p>“<em>São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>Inciso XXI – Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei”.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p>O presente inciso ficou dormindo no texto constitucional até o advento da Lei 12.506/11, que tem apenas dois artigos e que vale reproduzir:</p>
<p>Artigo 1º -“<em>O aviso prévio, de que trata o capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>§ Único –Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o Maximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>Artigo 2º &#8211; Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p>Como bem diz o artigo 2º, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, não prevendo aplicação retroativa, numa fiel obediência ao princípio da irretroatividade das leis.</p>
<p>Na lei aludida, dois entendimentos estão claros:</p>
<p>O primeiro é o de que somente será concedido mais 3 dias de aviso prévio quando o próximo ano se completar. Neste caso não existe proporcionalidade em meses, apenas em anos.</p>
<p>O segundo é o de que a obrigação de aplicar a proporcionalidade gera-se à partir da Lei 12.506/11.</p>
<p>Certamente muitas duvidas surgirão e pedidos variados adentrarão na justiça do trabalho, o que por certo serão indeferidos em obediência aos dois únicos artigos da lei regulamentadora.  Entretanto a jurisprudência poderá interpretar de forma mais elástica esses dois princípios.  O tempo dirá.</p>
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		<title>ICMS – FRONTEIRA – DIFERENCIAL DE 5%</title>
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		<pubDate>Thu, 25 Aug 2011 19:12:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Darci Campos Corso</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Quase que a totalidade dos Sindicatos, representantes da categoria do comércio varejista do Rio Grande do Sul, impetraram mandado de segurança contra a Fazenda do Estado, tentando neutralizar a cobrança do diferencial de 5% de ICMS, por ocasião do ingresso no nosso Estado, de mercadorias oriundas de outros Estados da Federação. Os mandados de segurança [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Quase  que a totalidade dos Sindicatos, representantes da categoria do comércio varejista do Rio Grande do Sul, impetraram mandado de segurança contra a Fazenda do Estado, tentando neutralizar a cobrança do diferencial de 5% de ICMS, por ocasião do ingresso no nosso Estado,  de mercadorias oriundas de outros Estados da Federação.  Os mandados de segurança obtiveram liminares suspendendo a cobrança no momento do ingresso, entendendo que o imposto não poderia ser cobrado antes do fato gerador.</p>
<p>O consenso era de que, além  da Fazenda estar cobrando o imposto antes da venda da mercadoria, ainda representava uma bitributação, tendo em conta que o ICMS, já estaria sendo pago, no caso de Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, por  integrar no rol dos impostos federais, concentrados numa única guia de pagamento.</p>
<p>Com o Decreto 46.137/09, autorizado pela Lei 12.741/07, o prazo para o recolhimento do diferencial foi postergado para o vigésimo dia do segundo mês após o ingresso da mercadoria no Estado.</p>
<p>Muitas liminares ainda estão em vigor, como é o caso do Sindilojas de Canoas, entretanto com a edição do Decreto supra, perdeu o seu objetivo.</p>
<p>Com a cassação das liminares volta tudo ao status quo.  O diferencial, para quem não pagou, terá que ser pago retroativamente.</p>
<p>O Sindilojas vem gestionando junto à  Delegacia Regional da Fazenda Estadual, no sentido de colher dados de como será processada a fiscalização, visando o menor impacto possível para as empresas que não recolheram o tributo, inclusive pleiteando para que a fiscalização não se inicie antes de 60 dias, para que cada empresa possa fazer a sua programação de recolhimento.</p>
<p>Cada empresa deve aconselhar-se com o seu contador à fim de encontrar a melhor forma de proceder o recolhimento.</p>
<p>Algumas alternativas a serem consideradas:</p>
<p>- Quem pagar espontaneamente terá uma multa de 15%, mais juro e correção.<br />
- Em caso de denúncia espontânea, (confessa o débito para pagamento posterior) a multa passa para 30%, mais juro e correção.</p>
<p>- Já no caso da empresa ser fiscalizada e autuada a multa passa para 60%, mais juro e correção.</p>
<p>Nas duas últimas hipóteses há a possibilidade do débito ser parcelado em até 60 vezes.</p>
<p>Não há necessidade de oferecer garantia, dependendo do histórico da empresa.</p>
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